quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Brasil processualiza falência, EUA apenas administra

por Jorge Queiroz
Inúmeros aspectos marcaram a visita dos 10 juizes federais americanos ao Brasil, entre os quais: que apesar das LRFs do Brasil e EUA estarem alicerçadas em idêntico espírito, ou seja, o da preservação das empresas economicamente viáveis, são dispares no que tange a observação de aspectos relacionados a praticidade e celeridade judicial. Enquanto no Brasil a recuperação e a falência são extremamente processualizadas nos EUA são administralizadas, focadas na negociação e em tornar o processo o mais fluido possível — um sistema onde idealmente as partes decidem seus próprios desígnios.

O Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround (IBGT), a Associação Paulista de Magistrados e a Associação Americana de Juizes de Recuperação e Falências realizaram o primeiro e pioneiro Colóquio Internacional de Magistrados de Recuperação e Falências na Apamagis em 22 e 23 de setembro de 2007.

Foi sucedido pelo V Fórum Internacional de Renovação de Empresas em 24 e 25 de setembro e transmitido pela internet para todo o mundo, realizado pelo IBGT com o apoio do American Bankruptcy Institute onde mais de 50 dos maiores experts brasileiros e internacionais, cujas experiências constituem um verdadeiro arsenal de estratégias práticas e técnicas criativas, participaram dos debates de questões relacionadas a prevenção de crises, renovação e recuperação de empresas incluindo a lei de recuperação e falências (LRF), distressed finance e investimentos.

Magistrados de diferentes partes do Brasil e dos EUA participaram de uma série de workshops para analisar os problemas práticos em administrar diferentes casos sob a LRF inclusive aqueles envolvendo múltiplas jurisdições, aumentando assim o nível de entendimento e cooperação entre Cortes de Justiça.

Inúmeros aspectos marcaram a visita dos 10 juizes federais americanos ao Brasil, entre os quais: que apesar das LRFs do Brasil e EUA estarem alicerçadas em idêntico espírito, ou seja, o da preservação das empresas economicamente viáveis, são dispares no que tange a observação de aspectos relacionados a praticidade e celeridade judicial. Enquanto no Brasil a recuperação e a falência são extremamente processualizadas nos EUA são administralizadas, focadas na negociação e em tornar o processo o mais fluido possível — um sistema onde idealmente as partes decidem seus próprios desígnios. Observou que o código de recuperação e falência americano carrega em si o espírito de prover uma segunda chance conforme o artigo 1º da constituição americana.

Nos EUA a ênfase está na cooperação, comunicação, na mediação, no ganho do crescimento. Incentiva a mediação e que as próprias partes negociem uma solução. Já no Brasil temos por tradição um direito punitivo. Recuperação não se faz com base em litígio. A nova lei de recuperação brasileira demanda uma postura diametralmente oposta da forma jurídica que vínhamos tratando.

Um dos aspectos mais marcantes observados é que a corte de recuperação americana funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano. Existem certas questões que surgem quase que imediatamente: relacionadas a trabalhadores, instalações, alimentação de animais, fornecimento de matéria prima. Existe toda uma consciência, cultura, abrangente e dinâmico aparato juridico e financeiro voltados para a manutenção da atividade produtiva como: audiências emergenciais até mesmo por conferência telefônica; utilização de e-mail; informatização; internet; conceito do chamado “primeiro dia do processo”; da doutrina da necessidade; decisão provisória; mercado de créditos extraconcursais com garantia real; mercado secundário de compra de créditos; sistemática de maximização do preço de venda de ativos ou de todo o negócio.

Tal qual nos EUA a lei brasileira prevê também a criação do comitê de credores com a dramática diferença de que nos EUA o comitê de credores quirografários pode efetuar contratação de profissionais para assessorá-lo. Esses profissionais e empresas são pagos pelo devedor ou pela massa falida, fato que não ocorre no Brasil.

Há características na lei americana que possibilitam que a aplicação da LRF seja efetiva. Partes são encorajadas a negociar para evitar uma decisão adversa do juiz. O papel do juiz nos EUA é o de resolver controvérsias. Nada pára o processo recuperatório nos EUA enquanto no Brasil qualquer recurso interrompe o bom andamento do processo, fato extremamente grave.

Nos EUA existe grande ênfase na celeridade. O litígio ocorre em tempo real, sendo resolvido prontamente na medida em que surge e não litígio de autópsia. Demanda criatividade das partes envolvidas. Maior parte do trabalho ocorre fora do juízo para assegurar a continuidade da atividade da empresa: negociações; gestão de crise; elaboração do plano; valorização; precificação; alternativas; onde cortar custos e aumentar receitas; busca de novos recursos; reuniões entre advogados e clientes.

Sob a ótica da corte americana existem fatores essenciais para proteger as empresas e a continuidade de negócios; um deles é a transparência do processo para todos participantes. Outro objetivo é o atendimento breve a todos; necessidade de rápida mobilização. A lentidão leva uma empresa que poderia ser salva a sucumbir.

Os juizes americanos observaram que o principal desafio para se obter a efetividade da LRF é estabelecer um contrato social entre as partes. O entendimento de que apesar das diferenças, deve haver um espírito de cooperação. Sem as partes cederem torna a solução muito complicada.

Dado o curto espaço de tempo na LRF Brasileira para propor e aprovar o plano, o papel do Administrador Judicial pode tornar-se extremamente importante. Este é o órgão responsável pela contratação de profissionais, incluindo especialistas para apurar o valor do negócio; é o órgão que pode dar foco a todas as partes de uma forma objetiva para se chegar a uma solução de reestruturação e de negócios. É, da mesma sorte, o órgão que o juiz pode pressionar, promover e proteger para executar o trabalho.

Foi observado que sob a LRF Brasileira o juízo necessita exercer de maior flexibilidade em observância ao espírito do novo diploma recuperatório legal e o princípio a equidade, prática esta, bastante sedimentada nos EUA. Um desses casos aplica-se a distribuição de ativos entre o universo de credores, não sendo necessário aguardar a decisão final de todas as impugnações ou fechar o quadro geral de credores. Não se pode prejudicar toda uma maioria em razão que questionamentos efetuados por uma minoria, em alguns casos até de má fé, cujas impugnações impõem um atraso forçado a todo o processo, causando grandes danos ao universo de credores ou pondo em risco a recuperação da empresa.

O juízo pode trabalhar (a) com a estimativa do valor envolvido as impugnações para certos propósitos e a partir disso (b) meramente estipular uma reserva, sem que todas as contestações sejam decididas judicialmente, ou seja, fazer uma provisão parcial para esses processos em andamento, mas sem penalizar a maioria, o universo de credores, retendo a totalidade dos valores ou ativos ou retardando a confirmação do plano recuperatório até que todas as impugnações sejam decididas.

O Brasil vive ainda o dilema do “quem manda mais”, o juízo universal da recuperação e falência, a justiça do trabalho ou a justiça tributária. Há ainda o grave problema da exigência da certidão negativa de impostos e o fato do fisco ficar fora do alcance da recuperação judicial. Nos EUA resta claro que o juízo da recuperação e falência é realmente universal e soberano sem qualquer conflito de competência entre diferentes justiças.

Outro aspecto contrastante é o de que nos EUA é comum o pedido voluntário de recuperação ou falência. No Brasil, nos casos de falência, predomina o pedido involuntário; em São Paulo de 500 pedidos de falência apenas 1 é voluntário. No Brasil a empresa em crise ainda carrega o estigma de fracasso, morte. Falência para o brasileiro significa derrota. É comum o empresário no Brasil deixar exaurir seu patrimônio até que não tenha mais solução.

Deve-se agir para que esse estigma que recai sobre as empresas em dificuldades seja eliminado. Sem embargo, esse objetivo apenas será alcançado quando existir uma imediata investigação por fraude associada a todos os pedidos de recuperação e falência, e que os promotores de justiça deixem claro que eles irão concluir suas investigações prontamente caso não haja suspeita de fraude. Que em havendo a fumaça do bom direito o pressuposto seja o da boa fé, e não generalizar que haja suspeita em todo e qualquer pedido de recuperação e falência.

Como observado nos EUA, é vital fazer o público entender que o negócio pode merecer viver. No famoso caso da WorldCom a direção foi substituída e a empresa recuperada — continua sendo a 2ª maior empresa de telecomunicações do mundo. Lá existem empresas especializadas em investir em empresas em crise da mesma forma que em empresas saudáveis e os juizes têm de ter essa sensibilidade.

Para que a nova lei tenha êxito, a mudança mais crucial necessária é a introdução de um processo de mudança, originado, em primeiro lugar, pelos advogados e outros profissionais que atuam na área de recuperação e falência no Brasil. Os juízos podem facilitar essa mudança ao estimular a negociação e desencorajar a mentalidade de litígio.

É igualmente necessário que se abdique da visão do juiz de ontem, expressa no passado; do judiciário intervencionista, que não consegue solucionar as controvérsias; adoção de medidas que voltadas para coibir aquelas iniciativas que visem imputar morosidade e falta de efetividade ao processo. Entender que não se podem regular situações futuras com o passado, que negócios não são questões que podem ser resolvidas com visão do passado, e que devem obrigatoriamente ser resolvidos em tempo real.

Os juizes, advogados, devedores, credores, trabalhadores brasileiros devem adaptar-se a nova realidade, atuando com os olhos de amanhã. Abandonar a mentalidade onde o protagonista é o processo e a resolução do conflito secundária; extinguir a cultura procrastinatória de alongar o processo o máximo possível com recursos e agravos para ganhar tempo, que tem efeitos letais sobre a recuperação e maximização de valor.

Nos países desenvolvidos apenas 10% dos casos vão para a mão dos juizes; grande massa de conflitos se encerra antes do processo.

No caso de recuperação judicial da empresa Delphi em andamento nos EUA haviam dezenas de milhares de contestações, mas, em razão dos procedimentos de administração de contestações judiciais que demandam total exposição, mediação e prontas datas de audiência, apenas meia dúzia de processos foram decididos pelo juízo.

Observamos, no entanto, o inicio de um processo de mudança cultural no Brasil. O Tribunal de Justiça de SP, detentor de 49% dos processos da nação, seguindo uma tendência mundial, está implantando um projeto de conciliação e mediação que visa trazer as partes de volta a mesa de negociação, coisa que não acontece mais em outra justiça estadual no Brasil, face a alteração legislativa de 1994 que retirou sua obrigatoriedade. Um projeto que objetiva a pacificação da controvérsia sem a imposição judicial, através da busca de acordo onde a possibilidade de cumprimento espontâneo é bem superior a 90%, além de atender ao princípio da celeridade, aspecto vital nos casos de recuperação e falência. Dessa forma, evita-se uma decisão judicial obtida ao final de 20 anos, após o transito em julgado quando se busca a execução forçada, fato que impõe custos e perdas proibitivas a toda a sociedade.

Ainda na linha da conciliação, no Fórum João Mendes em São Paulo, o maior da América Latina, existe uma massa real de 400 mil processos tramitando permanentemente, sem considerar as Varas de Família. Nesse projeto, em menos de três anos de seu inicio, 7 mil títulos judiciais definitivos foram homologados através da conciliação. O índice de acordo na esfera processual é ainda pequeno. Passou de 7% na fase inicial para 25% atualmente. A empresa recordista de processos obteve um índice de 63% de acordos nos processos judiciais e a partir de parcerias junto às concessionários, órgãos de defesa do consumidor, e grandes litigantes, são realizadas uma média de 4 mil audiências de conciliação por mês. O índice de acordos na esfera extraprocessual já alcança a marca de 86%, fato bastante animador.

O colóquio de magistrados também abordou a importância do Brasil introduzir a mudanças legislativas necessárias com o objetivo de adotar a lei modelo das Nações Unidas no que tange insolvências transnacionais. Os EUA aderiram aos princípios da lei modelo que estão contidos no Chapter 15 da lei americana e vários outros países fizeram o mesmo.

Em 2005 a lei de recuperação americana foi modificada para incluir pequenas empresas; desonerando os custos de recuperação judicial para as pequenas empresas. A pequena empresa não recebeu a atenção adequada na lei de recuperação brasileira. Os juizes americanos observaram que o sentimento no Brasil com relação a nova LRF é de que pessoas ainda não se acostumaram. Comentaram que este é um processo de evolução, destacando que assim como nos EUA onde as pequenas empresas ainda estão se acostumando com a recente reforma da lei de recuperação americana, demorará um pouco no Brasil para que todos abracem a nova LRF.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2007
Sobre o autor
Jorge Queiroz: é especialista em recuperações de empresa e presidente do Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround. É também representante junto a Insol International e membro do American Bakruptcy Institute.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Ativos da BRA não cobrem suas dívidas



Balanço da BRA entregue à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) mostra que no final de 2005 a companhia tinha um ativo permanente de R$ 9,7 milhões, valor muito inferior às suas dívidas. Trabalhadores entraram nesta quarta e quinta-feira com ações pedindo o bloqueio de bens da companhia aérea para garantir eles que sejam pagos. Segundo fontes da empresa ouvidas pela reportagem, hoje o valor dos ativos permanentes da companhia não passa de R$ 10 milhões. A BRA tem uma dívida com bancos e fornecedores que soma cerca de US$ 100 milhões e 70 mil passagens vendidas até março no valor de R$ 22 milhões. Se as demissões dos 1.100 funcionários forem efetuadas, a empresa terá que pagar cerca de R$ 7 milhões. O diretor da BRA Danilo Amaral afirmou que, se não conseguir novo aporte financeiro, a empresa irá avaliar a possibilidade de entrar em recuperação judicial. A companhia aérea tinha um contrato de seis meses com a consultoria americana Alvarez & Marsal, que já cuidou da reestruturação de companhias aéreas como a US Airways e a Aeroméxico, mas ele venceu na semana passada. Os consultores, entretanto, continuam se reunindo com representantes da empresa aérea para analisar a sua situação financeira. "Vamos avaliar essa possibilidade [de recuperação judicial] se não tivermos caixa", afirmou Amaral. Sem conseguir capital de giro (os fundos de investimento que aportaram dinheiro na BRA em 2006 se recusam a fazer novo aporte), a companhia pediu a suspensão de suas operações à Anac na última terça. Desde então, vem enfrentando outros problemas: uma empresa de leasing já entrou com uma ação na Justiça dos EUA cobrando parcelas atrasadas de aviões e pode entrar com pedido de arresto das aeronaves. Toda a frota da empresa, de dez aviões, é alugada. Segundo a reportagem apurou, os imóveis usados pela companhia também são alugados. Em geral, o valor dos ativos permanentes de companhias aéreas é baixo, já que é comum a frota ser composta de aviões alugados. A BRA, que em setembro possuía 4,6% dos vôos domésticos, fazia 26 rotas nacionais e 3 internacionais. Atualmente, a BRA sonda fundos de investimento na tentativa de encontrar um novo interessado em capitalizar a empresa. A avaliação de especialistas é que a companhia dificilmente voltará a operar. Bloqueio
Na quarta-feira, o Simarj (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro) entrou com uma ação civil pública no Tribunal Regional da 2ª Região pedindo o bloqueio da conta corrente da companhia, das suas aplicações financeiras e de bens que se encontram nos aeroportos Santos Dumont e Tom Jobim, no Rio. A BRA deu aviso prévio para 1.100 funcionários, e o objetivo da ação é garantir o pagamento. Nesta quinta-feira, a FNTTA (Federação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aéreo) também ingressou com uma medida cautelar pedindo o bloqueio de contas da BRA, das filiais da empresa e também dos bens dos administradores da companhia. "Chegou ao nosso conhecimento que a companhia tinha dez aviões, seis deles em leasing e quatro sob o domínio da BRA", afirma Mário Caliano, advogado dos sindicalistas. Amaral nega que os quatro aviões sejam da BRA. "Os funcionários vão receber. Estamos focados em arranjar mais dinheiro para a companhia sobreviver. Esse tipo de ação só piora a situação", afirmou. "Nós acreditávamos que iria haver demissões, mas não nesse nível. E ninguém achava que ela ia pedir suspensão de rotas. É hipotético, mas acreditamos que possa ter sido uma manobra para pressionar o governo e os fundos para que ajudem a companhia", disse o presidente da FNTTA, Uébio José da Silva.

Fonte: Folha News

Empresa em recuperação judicial também paga depósito recursal

As empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento, como ocorre na falência, não estão isentas do preparo recursal no que diz respeito ao depósito prévio previsto pelo artigo 899 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por duas empresas de implementos agrícolas, uma delas em recuperação judicial. As reclamadas agravaram contra despacho do juiz da Vara do Trabalho de Matão, município da região de Araraquara. O magistrado negou seguimento aos recursos ordinários das empresas, porque elas não fizeram o depósito recursal. No agravo, a primeira reclamada alegou o fato de estar em processo de recuperação judicial, enquanto a segunda argumentou que também se encontra em situação difícil, após passar por uma concordata preventiva. Em seu voto, seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, o juiz Luiz Antonio Lazarim, relator do acórdão, ressaltou que é possível dispensar a pessoa jurídica, quando comprovada sua insuficiência econômica, do pagamento das custas processuais, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal. O mesmo princípio, porém, advertiu o magistrado, não se aplica ao depósito recursal, cuja finalidade consiste na garantia do juízo. "A gratuidade da justiça não afasta o dever de recolhimento do depósito recursal, que tem natureza diversa das custas processuais, e destina-se a garantir o recebimento do crédito reconhecido em sentença", lecionou o juiz Lazarim. O relator ponderou, reforçando sua argumentação, que a justiça gratuita é um benefício concedido normalmente ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Só excepcionalmente, observou o juiz, a isenção é estendida ao empregador, "quando devidamente comprovada a insuficiência financeira". Quanto ao depósito recursal, no entanto, o magistrado assinalou que mesmo o fato de a primeira agravante se encontrar em processo de recuperação judicial não a exime do dever de depositar, possibilidade cabível apenas a massas falidas. Esse entendimento, lembrou Lazarim, já foi inclusive consolidado pela Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."

Domingo, 11 de novembro de 2007

Polícia prende 12 acusados de dar golpe da empresa falida

Em três anos, os suspeitos movimentaram cerca de R$ 15 milhões

SÃO PAULO - Doze pessoas foram presas nesta quarta-feira, 2, na “Operação Viveiro”, da Polícia Civil e da Receita Federal, acusadas de participar de uma quadrilha especializada em sonegar impostos com atuação nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Os envolvidos abriam empresas, pegavam empréstimos, compravam mercadorias, pediam falência e fechavam as portas.
Em três anos, os acusados movimentaram cerca de R$ 15 milhões. Com eles foram aprendidos R$ 100 mil em dinheiro, duas Mercedes-Benz e um Audi, uma pistola, uma carteira funcional da Polícia Civil e computadores. As investigações começaram em junho de 2006.
“Um órgão do Ministério da Fazenda entrou em contato conosco para que investigássemos uma empresa da nossa região que tinha uma movimentação financeira que não condizia com o seu porte”, disse o delegado-seccional Erasmo Pedroso Filho.
Durante as investigações, os policiais descobriram que a quadrilha era liderada pelo argentino Cláudio Daniel Mussa, de 50 anos. Ele mora há 17 anos no Brasil. O argentino foi preso em sua casa em Praia Grande, no litoral sul. Ele estava com sua mulher, Rosana Dias da Silva, de 28 anos, que, segundo a polícia, também faz parte da quadrilha.
O acusado, de acordo com a polícia, chefia 13 empresas que atuavam no ramo de comercialização de plástico industrial. “Dessas empresas, três são verdadeiras e seriam o destino do dinheiro e mercadoria adquiridos em empresas de fachada”, disse Pedroso Filho.
As investigações avançaram quando a Justiça autorizou escutas telefônicas para investigar os suspeitos. Havia ramificações da quadrilha na Grande São Paulo (Taboão da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Santo André), no litoral (Praia Grande), no interior (Vale do Paraíba), além da cidade de Campo Grande (MS).
Noventa policiais foram para essas cidades cumprir 12 mandados de prisão temporária (de cinco dias, podendo ser renovado) e 20 de busca e apreensão. De acordo com a polícia, entre os integrantes da quadrilha havia funcionários de banco. Eles teriam a função de facilitar e liberar empréstimos para as empresas fantasmas. Outra forma de driblar o pagamento de impostos era com o repasse de mercadoria de um Estado para o outro. Outros envolvidos no esquema foram identificados e deverão ter a prisão temporária requisitada. Outro passo das investigações é periciar os computadores e documentos apreendidos nos imóveis e escritórios dos acusados.

Falência da Transbrasil baseou-se em dívida quitada

A Justiça paulista concluiu, finalmente, depois de cinco anos, que a dívida de US$ 2,7 milhões invocada pela General Electric para tirar a Transbrasil do ar já havia sido paga. A multinacional, segundo a decisão de primeira instância, deverá indenizar a companhia aérea brasileira pelos prejuízos que provocou.
O escritório que representa a empresa, o Teixeira, Martins e Advogados, já está providenciando as petições que encaminharão a decisão ao TJ paulista, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde outros aspectos da mesma causa estão em apreciação.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (3/5), é do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagara também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. O juiz afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.
A reviravolta se deve ao fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo — provocando a inadimplência da Companhia.
“A General Electric causou danos enormes à Transbrasil, inviabilizando a Companhia e responderá por isso”, afirma o advogado Roberto Teixeira, para quem a companhia aérea poderia estar voando normalmente, não fosse a cobrança indevida.
A sentença confirma: “Constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida no artigo 1.531 do Código Civil., asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como a necessidade de formular a caução respectiva, risco iminente e infundado de ter títulos protestados indevidamente, além de sério abalo de crédito”.
No final, a sentença, além de declarar a inexistência da dívida, também condenou as empresas do Grupo GE “a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento”.
A decisão poderá representar, na prática, a assunção de todas as dívidas da Transbrasil geradas após a paralisação de suas atividades, inclusive trabalhistas e tributárias, pela GE, além de indenização aos acionistas pela derrocada de uma empresa que detinha 20% do mercado, aproximadamente, quando foi requerida a sua falência.
Procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a GE afirmou que não foi notificada e não comentou a decisão.
Histórico
As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia na época que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.
A GE também está sendo investigada pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro por haver votado pela falência da Varig com base em créditos que ela já havia vendido a terceiros. Os seus representantes e advogados, de acordo com manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro existente nesse processo, deverão responder criminalmente pela conduta praticada.
A conduta da GE, no caso da Transbrasil, já foi declarada criminosa durante em relatório final apresentado pela CPI do Banestado.
A Justiça paulista concluiu, finalmente, depois de cinco anos, que a dívida de US$ 2,7 milhões invocada pela General Electric para tirar a Transbrasil do ar já havia sido paga. A multinacional, segundo a decisão de primeira instância, deverá indenizar a companhia aérea brasileira pelos prejuízos que provocou.
O escritório que representa a empresa, o Teixeira, Martins e Advogados, já está providenciando as petições que encaminharão a decisão ao TJ paulista, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde outros aspectos da mesma causa estão em apreciação.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (3/5), é do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagara também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. O juiz afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.
A reviravolta se deve ao fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo — provocando a inadimplência da Companhia.
“A General Electric causou danos enormes à Transbrasil, inviabilizando a Companhia e responderá por isso”, afirma o advogado Roberto Teixeira, para quem a companhia aérea poderia estar voando normalmente, não fosse a cobrança indevida.
A sentença confirma: “Constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida no artigo 1.531 do Código Civil., asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como a necessidade de formular a caução respectiva, risco iminente e infundado de ter títulos protestados indevidamente, além de sério abalo de crédito”.
No final, a sentença, além de declarar a inexistência da dívida, também condenou as empresas do Grupo GE “a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento”.
A decisão poderá representar, na prática, a assunção de todas as dívidas da Transbrasil geradas após a paralisação de suas atividades, inclusive trabalhistas e tributárias, pela GE, além de indenização aos acionistas pela derrocada de uma empresa que detinha 20% do mercado, aproximadamente, quando foi requerida a sua falência.
Procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a GE afirmou que não foi notificada e não comentou a decisão.
Histórico
As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia na época que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.
A GE também está sendo investigada pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro por haver votado pela falência da Varig com base em créditos que ela já havia vendido a terceiros. Os seus representantes e advogados, de acordo com manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro existente nesse processo, deverão responder criminalmente pela conduta praticada.
A conduta da GE, no caso da Transbrasil, já foi declarada criminosa durante em relatório final apresentado pela CPI do Banestado.

domingo, 4 de novembro de 2007

Fábrica que empregou Lula pode ir à falência

O prontuário trabalhista do presidente Lula vai ser anexado aos processos de pedido de falência e recuperação judicial da Fris-Moldu-Car, fábrica de frisos de São Bernardo do Campo. Há nove meses, os 270 funcionários da empresa, que deu o primeiro registro ao presidente na década de 60, estão em greve. Os últimos salários foram pagos em dezembro de 2006.

O juiz Gersino Donizete do Prado, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, fez uma inspeção judicial na fábrica no dia 26 de outubro, junto com representantes do Ministério Público, para avaliar pessoalmente a situação da empresa antes de decidir se vai ser decretada a falência ou se a Fris poderá ser recuperada pelos proprietários. Ainda não há previsão para quando deve sair o veredicto.

Prado afirma ser essa a primeira vez que um juiz saiu a campo para fazer uma inspeção. “É uma fábrica histórica de São Bernardo, que já chegou a ter 1.500 trabalhadores, além de ter dado o primeiro emprego com carteira assinada ao atual presidente da República”.

O site www.abcdeluta.org.br traz um depoimento do presidente Lula sobre seu período de 11 meses na Fris. Ele foi demitido por ter se recusado a fazer hora extra. “Eu fui mandado embora porque tinha que fazer hora extra de sábado e domingo e o dono da fábrica dava o dinheiro na sexta-feira, pra gente poder pagar o transporte e poder comer no sábado”. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC pediu a falência da Fris em maio para garantir que a dívida com os trabalhadores, calculada em R$5 milhões, seja honrada.