quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Varig: empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo

É lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho, quando houver notória crise financeira da empresa. Ao não conhecer do recurso de revista do sindicato representante dos empregados da Varig S. A. - Viação Aérea Rio-Grandense em Pernambuco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e a aplicação do artigo 503 da CLT, que autoriza a redução salarial.

O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.
A sentença da 4ª\nVara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A\nVarig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A\nempresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT,\nque permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou\nprejuízos devidamente comprovados da empresa.
O TRT/PE acatou os\nargumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao\nTST. A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT\ne a Lei nº 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos\npela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso\nVI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a\nConstituição, em seu artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de\nsalário mediante negociação coletiva sindical.
O Ministro Barros\nLevenhagen, relator do processo no TST, considerou inovatória (argumentação não\nusada anteriormente) a tese de que o artigo 7º, VI, da Constituição teria\nrevogado o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65, pois só foi apresentada na\natual fase recursal. O relator adotou, para não conhecer do recurso, a Súmula\nnº 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não\nimpugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora\nproposta”. (RR nº 888/2005.004.06.00-6)"

A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.

O TRT/PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.

O Ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, considerou inovatória (argumentação não usada anteriormente) a tese de que o artigo 7º, VI, da Constituição teria revogado o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65, pois só foi apresentada na atual fase recursal. O relator adotou, para não conhecer do recurso, a Súmula nº 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. (RR nº 888/2005.004.06.00-6)

Fonte: TST

Procuro um avalista

De vez em quando um amigo que mal me cumprimenta, ou um colega de trabalho que nunca me ajudou, me pede que seja seu avalista. Provavelmente, ele raciocina que perguntar não ofende, só depende da cara-de-pau de cada um. Por que os bancos insistem em obter um aval de um amigo do cliente? No fundo, o que os bancos querem é reduzir o risco da operação de crédito, arrolando também os bens pessoais do avalista como garantia.
Mas que interesse tem o avalista em colocar seus bens em risco sem nada receber em troca? O avalista entra gratuitamente nesse contrato como um voluntário, um altruísta, sem receber uma remuneração pelo serviço que presta ao banco. O avalista só entra com obrigações e não tem nenhum benefício, só chateação. O banco ficará obviamente feliz com o empréstimo que você viabilizou.
Uma técnica que eu uso nessas ocasiões, e que aprendi com um verdadeiro amigo, é ficar indignado com os juros exorbitantes cobrados pelo banco e oferecer o mesmo empréstimo, sem cobrar juros.
Seu amigo ou parente vai pular de alegria, e você coloca uma única e singela imposição: que o gerente ou o presidente do banco avalize a operação. Não é um pedido exorbitante, e nenhum gerente de banco poderá recusar, porque é exatamente o mesmo pedido que eles estão fazendo. Seria hipocrisia recusar.
Ninguém nunca voltou com meu contrato assinado, não sei por quê. Mas existe um efeito socialmente muito negativo nessa prática do aval, para o qual infelizmente sociólogos e antropólogos nunca atentaram. Ao pedir um aval de um parente ou amigo, o sistema financeiro usa para seu próprio conforto creditício os laços familiares e de amizade longamente costurados pela sociedade brasileira.
Que tio pode recusar um aval a um sobrinho? Que irmão pode recusar dar um aval a outro irmão necessitado? É uma saia-justa complicada. Se você negar o pedido, deixará o parente magoado e a família ressentida. Ninguém obviamente avalia corretamente os riscos que você está correndo, só o banco.
Os laços de amizade e confiança que o próprio banco nunca sedimentou com seus clientes são substituídos pelos laços de amizade e confiança que seus familiares e amigos criaram com você. Aliás, se não tem o dinheiro para cobrir o aval, você nunca deveria tê-lo dado. Caso contrário o banco poderá vender seus bens oferecidos em garantia. Dar um aval ou emprestar o mesmo montante é financeiramente a mesma coisa, porque um aval significa dar o dinheiro ao banco se seu amigo ou parente virar caloteiro.
Já vi mais de vinte famílias ser desestruturadas pelo simples fato de um parente não ter pago um empréstimo e o avalista ter sido processado, prejudicando duplamente a família. Há pessoas hoje pobres e destituídas que cometeram o pequeno erro de dar um único aval. Muitos eram diretores e empregados de empresas, obrigados a dar um aval a um banco que financiava a empresa, senão perderiam o emprego.
Nenhum país dará certo se não puder criar um clima de confiança mútua entre seus cidadãos. Nossa inflação e as constantes mudanças das regras e dos planos econômicos dilapidaram, e muito, nossos laços de confiança. Colocaram-se várias vezes empregados contra patrões, fornecedores versus clientes, inquilinos versus senhorios, alunos versus professores, por causa de planos econômicos mal estruturados, que aumentaram a desconfiança entre nós, por nenhuma culpa das partes.
Para piorar ainda mais, o novo Código Civil exige que a esposa assine também o aval, criando discórdia entre marido e mulher, e nem toda esposa tem como recusar. Mais sensatas que os homens, elas jamais aceitariam dar um aval a um amigo do marido.
O novo Código Civil, em vez de aumentar os laços de confiança da sociedade, aumentou os pontos de atrito entre marido e mulher. O correto seria restringir o uso do aval, e não tornar a esposa co-solidária da operação financeira que em nada a beneficia. Mulheres, portanto, prestem muita atenção. Lembrem-se de que, caso o amigo do seu marido se torne inadimplente, você perderá seus bens e os de seus filhos. E você, que pretende ser avalista, lembre-se de que poderá perder seu amigo, seus bens e também sua esposa. Dito isso, alguém poderia me dar um aval?

Revista Veja, Editora Abril, edição 1853, ano 37, nº 19, 12 de maio de 2004, página 23

Suspensas ações trabalhistas da Manchete e Bloch

Estão suspensas as ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores. A liminar é do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. Diversas varas trabalhistas de todo o país vinham responsabilizando a sucessora das empresas, TV Ômega (atual Rede TV!), pelos débitos trabalhistas. De acordo com a defesa da empresa, as ações trabalhistas chegam ao valor aproximado de R$ 150 milhões.
As ações ficam suspensas até o julgamento definitivo, na 2ª Seção do STJ, do Conflito de Competência que decidirá qual juízo, se a Justiça Comum ou a Justiça Trabalhista, é responsável para analisar os processos.
Por enquanto, a posição do STJ definiu a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar a cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, contra a TV Manchete e a Bloch Editores.
O ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito. De um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos. Por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro citou o julgamento do CC 73.076/RJ, precedente da 2ª Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.
Na ocasião, a Seção afirmou que compete exclusivamente à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tomar qualquer decisão quanto a venda de unidades produtivas e as demandas da sucessão trabalhista da velha Varig. Justiça comum no caso da Varig, o STJ deu um passo importante para a consolidação do instituto da recuperação judicial. Ofereceu também segurança jurídica para investidores interessados em empresas em recuperação.

Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4)
DECISÃO
Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro.
Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente.
Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece.
O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado.
Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ - Rel. o Min. ARI PARGENDLER.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações.
Publicar e intimar.
Brasília, 20 de setembro de 2007.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

sábado, 22 de setembro de 2007

Falência da empresa executada autoriza execução direta contra os sócios


Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só, desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’, com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.
Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” - completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens particulares destes.

Empresa em crise financeira pode descumprir acordo trabalhista


Quando houver notória crise financeira na empresa, é lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco e rejeitou recurso do sindicato dos empregados da Varig.
O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica. A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados.
A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT-PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa. O TRT-PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST.
A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, que autorizam a redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, que negou o recurso.Quinta-feira, 20 de setembro de 2007
Fonte: TST

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Pedidos de falência têm queda no país

Fonte Redatora : Cássia Rodrigues Data: 04/09/2007


De acordo com dados do Serasa, pedidos de falência tiveram queda de 29,1% em 2007

Uma pesquisa divulgada recentemente pelo Serasa registrou que os pedidos de falência requeridos em todo o país tiveram queda de 29,1% nos sete primeiros meses de 2007, se comparados ao mesmo período do ano anterior. O total de pedidos registrados entre os meses de janeiro a julho deste ano foi de 1.729 contra 2437 em 2006. Além disso, as falências decretadas no período tiveram recuo de 21,3%. Em 2006, o índice foi de 1.142, contra 899 deste ano.

De acordo com o consultor Fábio Bartolozzi Astrauskas, mestre em Administração e diretor da consultoria Siegen, especializada na recuperação de empresas em crise financeira e em sucessão familiar, a estipulação de um valor mínimo (R$ 12 mil) para um pedido de falência influenciou na redução dos pedidos. ?Isso faz despencar os pedidos de falências contra micro e pequenas empresas, que são as principais beneficiárias desta regra?, afirma Astrauskas. Mais ainda, a nova lei de falências, que entrou em vigor em julho de 2005, também foi um dos principais motivos dessa redução. ?No caso de empresas de médio porte, os credores passaram a buscar alternativas negociadas, em vez de recorrer ao pedido de falência, uma vez que o processo judicial tornou-se mais complexo e mais caro com a nova lei?.

Segundo o especialista, a tendência é que a nova lei seja usada somente para resolver casos mais complexos. ?Não é necessário entrar com um pedido de recuperação judicial ou receber um pedido de falência para então elaborar um plano de recuperação. O ideal é que o plano seja elaborado assim que os primeiros sinais de crise se manifestem. E que tal plano seja discutido e negociado com os credores, os quais muitas vezes são também potenciais financiadores ou investidores. O objetivo final do plano é a superação da crise econômico-financeira e não apenas prolongar o pagamento das dívidas. Por isso, é importante ter consciência dos pontos fortes e fracos da empresa e apontar soluções estruturais para que ela se recupere?, ressalta.

Atualmente, a Siegen trabalha com 12 companhias em recuperação judicial. Segundo o consultor, menos de 10% das empresas com as quais ele já trabalhou se revelaram irrecuperáveis. ?As demais, embora tenham chegado até à UTI, eram viáveis e se mantém em pleno funcionamento?.

Empresas evitam planos de recuperaçao ousados



Fonte Redatora é: Valor Econômico

Administração compartilhada, constituição de sociedade de propósito específico ou mesmo arrendamento do empreendimento por uma sociedade formada pelos próprios empregados são alguns dos mecanismos que a nova Lei de Falências oferece às empresas em processo de recuperação judicial - entre as 16 possibilidades previstas pela legislação para tirar as empresas do sufoco. Mas, tímidas até agora, as empresas têm preferido o feijão-com-arroz: poucas abriram mão da velha fórmula de parcelamento, aliada a um prazo de carência para sair do vermelho. Segundo alguns especialistas, no primeiro ano de vigência da nova legislação, em vigor desde junho de 2005, os planos praticamente perpetuaram a antiga concordata - que concedia dois anos para o pagamento do passivo -, com a diferença dos prazos maiores. Somente agora, dois anos depois da entrada em vigor da lei, idéias mais ousadas estão sendo propostas.

Segundo Fábio Astraukas, sócio da Siegen que já participou da elaboração de mais de 15 planos de recuperação, o que se observa hoje é a repetição de um plano-padrão: proposta de quitar a dívida entre oito e doze anos, carência de um a dois anos e correção das parcelas pelo IPCA ou a juros de 6% ao ano. Para ele, a repetição da fórmula ocorre pelo medo da não-aprovação de propostas mais criativas pelas assembléias de credores das empresas. Astrauskas afirma que o perfil dos credores varia muito, incluindo desde microempresas até multinacionais, fator que complica a negociação de planos de recuperação muito complexos. "Propostas muito alternativas também podem não interessar aos próprios controladores", diz. Isto porque eles poderiam, por exemplo, ter que dividir a administração com seus credores.

Como possibilidades alternativas prevista na lei, Astrauskas cita a transformação da empresa em uma cooperativa a ser administrada pelos funcionários ou a transformação de áreas ou departamentos da empresa em sociedades de propósito específico. Neste caso, a sociedade existiria até o pagamento total do passivo da companhia e os credores se tornariam investidores da empresa, com direito a decisões na gestão do empreendimento.

O advogado Luiz Fernando Paiva, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que os planos têm praticamente se baseado em dilação de prazos, sem propostas condizentes com a capacidade de recuperação da empresa. Para ele, o motivo desta situação seria o fato de muitas empresas não terem condições financeiras de investirem em um plano mais complexo - que muitas vezes exige uma equipe de profissionais. "Em outras vezes a empresa está tão endividada que não tem muito o que oferecer ao credor", afirma.

Na avaliação de Nelson Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, porém, esta limitação dos planos ocorreu apenas em um primeiro momento após a vigência da lei. Agora, diz, já existem planos mais criativos, como os que incluem a previsão de transformar a dívida em debêntures com conversão em ações da empresa em dificuldade. Segundo ele, a lei ainda é muito nova e o prazo para a formulação de um plano de recuperação, muito curto. São apenas 60 dias para a apresentação do plano a partir do pedido de recuperação. Já o advogado do escritório Veirano Advogados, Gilberto Deon, acredita que os planos que prevêem apenas o parcelamento e carência ocorre com maior freqüência entre as pequenas e médias empresas. "Há uma menor disposição do credor em aceitar planos complexos para débitos menores, embora se veja planos alternativos para pequenas", afirma. Para as empresas maiores - assim como seus débitos -, ele afirma que todas as possibilidades têm sido examinadas pelos empresários. "Como há inúmeras alternativas, elas podem ocorrer fora do processo judicial", diz Deon. Marcelo Tommasi, sócio da Terco Grant Thornton, diz que as opções pelo parcelamento e prazo de carência vão existir em qualquer plano e serão sempre as primeiras a serem propostas. Mas, aliado a estes dois fatores, deve vir uma análise da situação da empresa, das causas dos problemas econômicos e uma proposta de reestruturação maior que proporcionará sua recuperação. "E isto dependerá da complexidade do problema da empresa", diz. Por isso, segundo ele, as empresas têm buscado fórmulas que possam sanar seus problemas. Segundo Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, há diversos planos colocados em prática que vão bem além do trivial carência/parcelamento. Há casos de mudança de foco do negócio, de emissão de debêntures e de negociação de ativos.