Estão suspensas as ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores. A liminar é do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. Diversas varas trabalhistas de todo o país vinham responsabilizando a sucessora das empresas, TV Ômega (atual Rede TV!), pelos débitos trabalhistas. De acordo com a defesa da empresa, as ações trabalhistas chegam ao valor aproximado de R$ 150 milhões.
As ações ficam suspensas até o julgamento definitivo, na 2ª Seção do STJ, do Conflito de Competência que decidirá qual juízo, se a Justiça Comum ou a Justiça Trabalhista, é responsável para analisar os processos.
Por enquanto, a posição do STJ definiu a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar a cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, contra a TV Manchete e a Bloch Editores.
O ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito. De um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos. Por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro citou o julgamento do CC 73.076/RJ, precedente da 2ª Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.
Na ocasião, a Seção afirmou que compete exclusivamente à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tomar qualquer decisão quanto a venda de unidades produtivas e as demandas da sucessão trabalhista da velha Varig. Justiça comum no caso da Varig, o STJ deu um passo importante para a consolidação do instituto da recuperação judicial. Ofereceu também segurança jurídica para investidores interessados em empresas em recuperação.
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4)
DECISÃO
Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro.
Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente.
Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece.
O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado.
Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ - Rel. o Min. ARI PARGENDLER.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações.
Publicar e intimar.
Brasília, 20 de setembro de 2007.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
As ações ficam suspensas até o julgamento definitivo, na 2ª Seção do STJ, do Conflito de Competência que decidirá qual juízo, se a Justiça Comum ou a Justiça Trabalhista, é responsável para analisar os processos.
Por enquanto, a posição do STJ definiu a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar a cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, contra a TV Manchete e a Bloch Editores.
O ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito. De um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos. Por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro citou o julgamento do CC 73.076/RJ, precedente da 2ª Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.
Na ocasião, a Seção afirmou que compete exclusivamente à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tomar qualquer decisão quanto a venda de unidades produtivas e as demandas da sucessão trabalhista da velha Varig. Justiça comum no caso da Varig, o STJ deu um passo importante para a consolidação do instituto da recuperação judicial. Ofereceu também segurança jurídica para investidores interessados em empresas em recuperação.
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4)
DECISÃO
Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro.
Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente.
Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece.
O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado.
Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ - Rel. o Min. ARI PARGENDLER.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações.
Publicar e intimar.
Brasília, 20 de setembro de 2007.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007
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