terça-feira, 9 de outubro de 2007
V FORUM INTERNACIONAL DE RENOVAÇÃO DE EMPRESAS
IBGT promove encontro com magistrados brasileiros e americanos para ampliar colaboração
(Graziella Valenti e Roberta Campassi)
Drain não veio sozinho. Integrou um grupo com dez juízes americanos de varas de recuperação, trazidos pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround (IBGT), para discutir com juízes brasileiros a experiência de ambos os países no tema. Nos Estados Unidos, a questão é tratada em lei abrangente desde 1892. As regras atuais, do famoso capítulo XI, estão vigentes desde 1978. No Brasil, o cenário é novo. Desde que a Lei de Falências que entrou em vigor, em 2005, só dois grandes casos foram concluídos sob o guarda-chuva das novas regras: o controverso processo da Varig e também o da Parmalat do Brasil - em razão dos problemas da matriz italiana.
Jorge Queiroz, presidente do conselho do IBGT, idealizador e organizador do evento da semana passada, explica que a principal idéia era permitir o contato entre os juízes, especialmente para mostrar aos profissionais brasileiros a aplicação essencial do que está por trás da reforma da lei brasileira, a possibilidade de recuperação. "Não podemos trabalhar com o diploma novo, mas mantendo a cultura antiga", diz ele, justificando a importância do debate. Queiroz conta que a discussão deverá ocorrer anualmente. Como foi o primeiro encontro, as conversas entre os juízes giraram em torno do aumento da cooperação nos casos.
Para Drain, a discussão entre as duas estruturas judiciárias é de grande valor. Na opinião do juiz americano, a principal tendência nos casos de insolvência é que eles envolvam diversos países, uma vez que os negócios estão mais globalizados. Será cada vez mais importante que todas as cortes tenham o mesmo entendimento. "O ideal é que os judiciários não pensem diferente. Se for considerada a venda de alguns ativos, por exemplo, é importante que todas as cortes concordem e atuem nesse mesmo sentido", disse ele ao Valor.
O juiz americano ressalta que os Estados Unidos e o Brasil, após a nova lei, têm a mesma filosofia no tratamento ao assunto. "O objetivo principal é resgatar e recuperar o ativo operacional, mesmo que seja para vendê-lo." Ele destacou a importância social das regras, já que ao se preservar o negócio em atividade, os empregos são protegidos.
Do encontro, que durou cerca de quatro dias, sairá um relatório conjunto, com as impressões dos magistrados. "A idéia é que esse colóquio gere uma agenda", diz Queiroz, do IBGT. Segundo ele, além de novos debates, há itens que demandam atitudes práticas.
"Ficou bem clara a importância de o Brasil adotar a Lei Modelo o mais rapidamente possível", diz o presidente do conselho do IBGT. O documento, de autoria da Uncitral-ONU, comitê das Nações Unidas que trata de questões do comércio internacional, dá as diretrizes de ação para os casos que envolvem múltiplas jurisdições. Ou seja, organiza as decisões, detalha os procedimentos para comunicação das varas e delimita as atribuições. Queiroz faz coro ao juiz Drain e destaca a perspectiva de aumento da internacionalização dos casos. "O mundo financeiro já está interconectado. O jurídico também precisar estar."
Receoso para não transmitir a impressão de que está dando palpites na legislação alheia, Drain falou também de questões culturais. Para ele, é preciso cuidado para que as companhias não sejam estigmatizadas. "Afinal, todo mundo pode ficar insolvente." O importante, na avaliação do juiz, é olhar para os ativos, procurar onde está a falha e eliminar os problemas.
Nos casos que envolvem fraudes, a preocupação com a manutenção das operações é a mesma."É necessário saber separar o gestor fraudulento da companhia. Esse administrador tem que ser punido, mas a empresa precisa ser recuperada", enfatiza Drain, que cuidou de casos como o da Delphi.
O juiz tentou mostrar que processos de recuperação são essenciais em economias de mercado. "Há os que falham e os que têm sucessos. É preciso ter sistemas menos opressivos ao risco." As regras claras estimulam o empreendedorismo e a concessão de crédito.
segunda-feira, 8 de outubro de 2007
A Justiça paulista concluiu, finalmente, depois de cinco anos, que a dívida de US$ 2,7 milhões invocada pela General Electric para tirar a Transbrasil
O escritório que representa a empresa, o Teixeira, Martins e Advogados, já está providenciando as petições que encaminharão a decisão ao TJ paulista, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde outros aspectos da mesma causa estão em apreciação.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (3/5), é do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagara também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. O juiz afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.
A reviravolta se deve ao fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo — provocando a inadimplência da Companhia.
“A General Electric causou danos enormes à Transbrasil, inviabilizando a Companhia e responderá por isso”, afirma o advogado Roberto Teixeira, para quem a companhia aérea poderia estar voando normalmente, não fosse a cobrança indevida.
A sentença confirma: “Constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida no artigo 1.531 do Código Civil., asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como a necessidade de formular a caução respectiva, risco iminente e infundado de ter títulos protestados indevidamente, além de sério abalo de crédito”.
No final, a sentença, além de declarar a inexistência da dívida, também condenou as empresas do Grupo GE “a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento”.
A decisão poderá representar, na prática, a assunção de todas as dívidas da Transbrasil geradas após a paralisação de suas atividades, inclusive trabalhistas e tributárias, pela GE, além de indenização aos acionistas pela derrocada de uma empresa que detinha 20% do mercado, aproximadamente, quando foi requerida a sua falência.
Procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a GE afirmou que não foi notificada e não comentou a decisão.
Histórico
As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia na época que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.
A GE também está sendo investigada pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro por haver votado pela falência da Varig com base em créditos que ela já havia vendido a terceiros. Os seus representantes e advogados, de acordo com manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro existente nesse processo, deverão responder criminalmente pela conduta praticada.
A conduta da GE, no caso da Transbrasil, já foi declarada criminosa durante em relatório final apresentado pela CPI do Banestado.
Veja a sentença do juiz Mário Chiuvite Júnior
PROC N.583.00.2001.015569-7
VISTOS
TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ajuizou ação declaratória de nulidade de títulos c.c cobrança de reparação por perdas e danos contra GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION, ALCYONE ESC CORPORATION, AIRPLANES HOLDINGS LIMITED, AVIATIONS FINACIAL SERVICES. INC, AERFI LEASING USA II.INC, e AERFI GROUP PLC, alegando em suma que foi surpreendida com avisos de cobrança pelo respectivo cartório de protesto, em relação aos títulos descritos na exordial em fls. 04, havendo, destarte, a apresentação para protesto das respectivas notas promissórias mencionadas em fls. 04/05.
Não haveria motivo jurídico para a formulação de tais protestos, em relação às respectivas notas promissórias, não obstante ter havido celebração contratual entre as partes na forma aduzida em fls. 11/13. Esta em suma a razão do presente pedido. A inicial veio acompanhada por documentos.
Citadas, as rés contestaram o feito a fls.1857/1881, aduzindo em suma, em caráter preliminar, que não houve o pagamento das custas de distribuição e que há inépcia da exordial.
No mérito da demanda, as rés aduziram a improcedência da ação, sustentando a validade das notas promissórias objeto da exordial, mencionando-se a existência de dívida da parte autora em relação às rés, aduzindo que não houve novação ou quitação em relação às referidas notas promissórias.
Réplica em fls.1933/1954. Tentativa conciliatória restou prejudicada no bojo dos autos ( fls. 2113 ). Despacho saneador proferido nos termos de fls.3092, com deferimento de produção de prova pericial. Laudo pericial foi encartado a fls.3814/3830. As partes manifestaram-se a final nos autos, concretizando-se, desta forma, a finalidade processual das alegações finais à luz do princípio da instrumentalidade das formas. É o Relatório Fundamento e Decido:
O feito comporta julgamento nesta fase processual, não havendo, portanto, óbice à apreciação do mérito da causa.Estão evidenciadas nos autos as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento do feito, não havendo qualquer óbice processual ao julgamento do mérito da demanda.
Outrossim, ressalto que afasto a matéria preliminar aduzida no feito, pois a inicial encontra-se formulada nos termos do artigo 282 do CPC, contendo os seus requisitos hábeis a permitir o regular seguimento do feito.
Com relação às custas de distribuição, caso as mesmas não tenham sido recolhidas nos autos, bem como na hipótese de tal questão não estar devidamente solucionada no bojo dos autos, a parte autora deverá regularizar tal fato em cinco dias nos autos. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, diante das provas carreadas aos autos, verifica-se que realmente se constata que a autora adimpliu as obrigações referentes às notas promissórias descritas na exordial.
Em tal sentido, em fls. 3821/3823 a sra. perita descreveu a origem das notas promissórias apontadas na inicial, a partir da identificação da aeronave a que se refere a dívida por elas representadas, no que concerne às respectivas arrendadoras e ao correlato contrato de leasing. A sra perita asseverou que ao analisar os documentos indicados no início do laudo, verificou que a autora efetivamente realizou remessas de valores em favor das rés para o pagamento de arrendamento mercantil das aeronaves. Houve, no bojo de tal laudo pericial, a descrição das remessas realizadas mensalmente pela autora.
O valor global das remessas feitas, pela autora em favor das rés para o pagamento do arrendamento mercantil de aeronaves, monta o valor global de US$ 21,950,000.00. A perícia concluiu ainda que a autora fez pagamentos às rés de US$ 21.950,000.00 entre 27 de maio de 1999, data da celebração do contrato de reescalonamento número 2 a 27 de abril de 2000, data do último pagamento realizado através de remessas registradas no Banco Central do Brasil e transferências internacionais de recursos contra um total de US$ 19.643,487,81 em notas promissórias. Em tais fls. 3823, a perícia concluiu que a autora adimpliu as obrigações referentes às notas promissórias acima mencionadas.
Portanto, a autora, diante de tais conclusões periciais de ordem técnica, logrou êxito em demonstrar a constituição do seu direito, à luz do disposto no artigo 333, I do CPC, no bojo dos contratos firmados com as rés na forma descrita na inicial. Por conseguinte, os títulos em questão nos autos devem ser declarados nulos, por não apresentarem mais a regular exigibilidade, nos termos legais.
Em razão da declaração de quitação dos valores em pauta nos autos, constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida pelo artigo 1531 do Código Civil, asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como necessidade de formular caução respectiva, risco iminente e fundado de ter títulos protestados novamente, além de sério abalo de crédito.
Tais situações devem ser reparadas pelas rés, em razão de estas, no momento da formulação de protesto de valor atinente à dívida já quitada, não terem atuado com a devida e esperada cautela. Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para declarar a nulidade dos títulos apontados na inicial e condenar as rés a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor este a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Este valor será atualizado com juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. Em razão da declaração de nulidade dos referidos títulos, oficie-se ao respectivo cartório mencionado nos autos.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado.
P.R.I.
São Paulo, 24 de abril de 2007.
MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007
STJ anula falência de empresa porque seu representante legal não foi devidamente intimado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que decretou a falência da Müller Indústria e Comércio de Móveis Ltda, empresa do Paraná. Por maioria, os ministros da Seção entenderam que o processo foi irregular porque o aviso de protesto não foi entregue ao representante legal da empresa, e sim a outra pessoa cujo nome não está sequer identificado no documento.
A questão foi decidida na análise de embargos de divergência, tipo de recurso em que se aponta discordância no entendimento dos órgãos julgadores sobre o mesmo assunto. Os embargos foram contra acórdão da Terceira Turma do STJ, relatado pelo ministro Ari Pargendler, que concluiu pela validade da citação feita à empresa. Ao negar, por unanimidade, o recurso especial da Müller, a Terceira Turma manteve a falência, que já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No caso analisado, o pedido de falência se deu após devolução de quatro cheques da empresa por insuficiência de fundos. O síndico da massa falida pediu que fosse negado seguimento aos embargos, alegando que a falência já estava encerrada e os credores pagos. Mas a empresa manifestou que ainda havia interesse na ação porque a venda do estabelecimento por preço insignificante motivou agravo do Ministério Público para anular a homologação da proposta de compra.
Ao julgar os embargos, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, adotou o entendimento da Quarta Turma, que, em outros julgados apresentados como paradigmas, concluiu pela irregularidade de protestos em que a intimação recai em pessoas sem poder de representação e não identificada no instrumento. Condições que inviabilizam o pedido de falência.
Acompanharam o relator os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes Direito. Mesmo sem unanimidade, será elaborada uma proposta de súmula para consolidar esse entendimento.
quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Varig: empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo
O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.
O TRT/PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.
O Ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, considerou inovatória (argumentação não usada anteriormente) a tese de que o artigo 7º, VI, da Constituição teria revogado o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65, pois só foi apresentada na atual fase recursal. O relator adotou, para não conhecer do recurso, a Súmula nº 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. (RR nº 888/2005.004.06.00-6)
Fonte: TST
Procuro um avalista
De vez em quando um amigo que mal me cumprimenta, ou um colega de trabalho que nunca me ajudou, me pede que seja seu avalista. Provavelmente, ele raciocina que perguntar não ofende, só depende da cara-de-pau de cada um. Por que os bancos insistem em obter um aval de um amigo do cliente? No fundo, o que os bancos querem é reduzir o risco da operação de crédito, arrolando também os bens pessoais do avalista como garantia.
Mas que interesse tem o avalista em colocar seus bens em risco sem nada receber em troca? O avalista entra gratuitamente nesse contrato como um voluntário, um altruísta, sem receber uma remuneração pelo serviço que presta ao banco. O avalista só entra com obrigações e não tem nenhum benefício, só chateação. O banco ficará obviamente feliz com o empréstimo que você viabilizou.
Uma técnica que eu uso nessas ocasiões, e que aprendi com um verdadeiro amigo, é ficar indignado com os juros exorbitantes cobrados pelo banco e oferecer o mesmo empréstimo, sem cobrar juros.
Seu amigo ou parente vai pular de alegria, e você coloca uma única e singela imposição: que o gerente ou o presidente do banco avalize a operação. Não é um pedido exorbitante, e nenhum gerente de banco poderá recusar, porque é exatamente o mesmo pedido que eles estão fazendo. Seria hipocrisia recusar.
Ninguém nunca voltou com meu contrato assinado, não sei por quê. Mas existe um efeito socialmente muito negativo nessa prática do aval, para o qual infelizmente sociólogos e antropólogos nunca atentaram. Ao pedir um aval de um parente ou amigo, o sistema financeiro usa para seu próprio conforto creditício os laços familiares e de amizade longamente costurados pela sociedade brasileira.
Que tio pode recusar um aval a um sobrinho? Que irmão pode recusar dar um aval a outro irmão necessitado? É uma saia-justa complicada. Se você negar o pedido, deixará o parente magoado e a família ressentida. Ninguém obviamente avalia corretamente os riscos que você está correndo, só o banco.
Os laços de amizade e confiança que o próprio banco nunca sedimentou com seus clientes são substituídos pelos laços de amizade e confiança que seus familiares e amigos criaram com você. Aliás, se não tem o dinheiro para cobrir o aval, você nunca deveria tê-lo dado. Caso contrário o banco poderá vender seus bens oferecidos em garantia. Dar um aval ou emprestar o mesmo montante é financeiramente a mesma coisa, porque um aval significa dar o dinheiro ao banco se seu amigo ou parente virar caloteiro.
Já vi mais de vinte famílias ser desestruturadas pelo simples fato de um parente não ter pago um empréstimo e o avalista ter sido processado, prejudicando duplamente a família. Há pessoas hoje pobres e destituídas que cometeram o pequeno erro de dar um único aval. Muitos eram diretores e empregados de empresas, obrigados a dar um aval a um banco que financiava a empresa, senão perderiam o emprego.
Nenhum país dará certo se não puder criar um clima de confiança mútua entre seus cidadãos. Nossa inflação e as constantes mudanças das regras e dos planos econômicos dilapidaram, e muito, nossos laços de confiança. Colocaram-se várias vezes empregados contra patrões, fornecedores versus clientes, inquilinos versus senhorios, alunos versus professores, por causa de planos econômicos mal estruturados, que aumentaram a desconfiança entre nós, por nenhuma culpa das partes.
Para piorar ainda mais, o novo Código Civil exige que a esposa assine também o aval, criando discórdia entre marido e mulher, e nem toda esposa tem como recusar. Mais sensatas que os homens, elas jamais aceitariam dar um aval a um amigo do marido.
O novo Código Civil, em vez de aumentar os laços de confiança da sociedade, aumentou os pontos de atrito entre marido e mulher. O correto seria restringir o uso do aval, e não tornar a esposa co-solidária da operação financeira que em nada a beneficia. Mulheres, portanto, prestem muita atenção. Lembrem-se de que, caso o amigo do seu marido se torne inadimplente, você perderá seus bens e os de seus filhos. E você, que pretende ser avalista, lembre-se de que poderá perder seu amigo, seus bens e também sua esposa. Dito isso, alguém poderia me dar um aval?
Revista Veja, Editora Abril, edição 1853, ano 37, nº 19, 12 de maio de 2004, página 23
Suspensas ações trabalhistas da Manchete e Bloch
As ações ficam suspensas até o julgamento definitivo, na 2ª Seção do STJ, do Conflito de Competência que decidirá qual juízo, se a Justiça Comum ou a Justiça Trabalhista, é responsável para analisar os processos.
Por enquanto, a posição do STJ definiu a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar a cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas “tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega”. De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, contra a TV Manchete e a Bloch Editores.
O ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito. De um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos. Por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro citou o julgamento do CC 73.076/RJ, precedente da 2ª Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.
Na ocasião, a Seção afirmou que compete exclusivamente à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tomar qualquer decisão quanto a venda de unidades produtivas e as demandas da sucessão trabalhista da velha Varig. Justiça comum no caso da Varig, o STJ deu um passo importante para a consolidação do instituto da recuperação judicial. Ofereceu também segurança jurídica para investidores interessados em empresas em recuperação.
Leia a decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.009 - RJ (2007/0224579-4)
DECISÃO
Perante o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal foi proposta ação declaratória por TV ÔMEGA LTDA contra Bloch Editores S/A, Pedro Jack Kapeller, Hesed Participações S/C Ltda e TV Manchete Ltda, buscando definir os limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio do Janeiro.
Simultaneamente, foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra Bloch Editores S/A e TV Manchete Ltda onde reconhecida a sucessão de empresas para responder pelos débitos, determinando, os Juízos trabalhistas, o prosseguimento dos respectivos processos contra a requerente.
Em pedido protocolado nesta Corte, a TV Ômega Ltda requer a designação do Juízo do Rio de Janeiro para solução de questões urgentes, com suspensão liminar dos processos em curso na Justiça do Trabalho, dada a iminência de execução dos valores definidos nas referidas ações trabalhistas, conforme documentação que oferece.
O pedido merece deferimento, diante da documentação apresentada pela requerente, incidente, neste caso, a letra do art. 120 do Código de Processo Civil, pois, em princípio, evidencia-se a existência de conflito positivo de competência, dado que, no tocante à eventual sucessão de empresas, dois ou mais juízes se declaram competentes. O Juízo Trabalhista firmando, desde logo, a sucessão. O Juízo Cível, onde em curso a declaratória, malgrado a ausência de qualquer manifestação, positiva ou negativa, é responsável pela condução daquele feito com vistas à declaração requerida pela parte. Insta realçar que, em caso análogo, a Segunda Seção houve por bem tomar o mesmo direcionamento que o agora enunciado.
Confira-se o AgRg no Conflito de Competência 73076-RJ - Rel. o Min. ARI PARGENDLER.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando o sobrestamento dos processos em curso, designando, outrossim, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Após as providências e comunicações necessárias, solicitar informações.
Publicar e intimar.
Brasília, 20 de setembro de 2007.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007